- 1 -É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
- 2 -No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
- 3 -Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
- 4 -Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
- 5 -A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
Artigo 28.º — Tribunal competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
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