Artigo 28.º
Tribunal competente
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
- 2 -Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
- 3 -Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
- 4 -Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.