Artigo 30.º
Nomeação de patrono
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).