- 1 -O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
- 2 -O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
- 3 -Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
- 4 -A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 33.º — Prazo de propositura da acção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original