Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo.
- 2 -O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
- 3 -Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado se encontra inscrito, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, competindo à Ordem dos Advogados a nomeação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no n.º 5 do artigo 34.º
- 4 -A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.