Artigo 35.º
Substituição em diligência processual
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.
- 2 -O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.
- 3 -Quando não for apresentada comunicação, o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.