- 1 -A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos da escolha de defensor.
- 2 -As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados.
Artigo 40.º — Escolha de advogado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2007