Artigo 40.º
Escolha de advogado
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos da escolha de defensor.
- 2 -As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados.