Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
- 2 -Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.