- 1 -No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
- 2 -Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.
Artigo 5.º — Serviços de informação jurídica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2007