- 1 -No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.
Artigo 8.º-C — Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2023
Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)
Aditado
Em vigor de 01/04/2020 a 30/09/2023
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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