- 1 -Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
- 2 -A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório do qual constem, designadamente, a identificação e a posição do navio, os fundamentos e os resultados do exercício do direito de visita e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
- 3 -O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.
Artigo 19.º — Procedimento da visita a bordo
Vigente desde: 28/07/2006