- 1 -No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português, onde fica à ordem da autoridade competente.
- 2 -Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.
Artigo 20.º — Apresamento do navio
Vigente desde: 28/07/2006