Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 2.º — Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar
Vigente desde: 13/08/2007
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