Artigo 2.º
Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.