Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na presente lei compete:
- a)Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, prevista no presente capítulo;
- b)Aos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei.