- 1 -O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
- a)Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;
- b)Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento;
- c)Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
- 2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º
- 3 -A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
- a)Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;
- b)Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito;
- c)Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.
- 4 -O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º
- 5 -O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º
- 6 -Compete aos responsáveis pela gestão dos dados:
- a)Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação;
- b)Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados;
- c)Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.
- 7 -São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos:
- a)O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular;
- b)A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
- c)As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 24.º — Entidades responsáveis
Vigente desde: 14/07/2009