- 1 -O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.
- 2 -No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.
Artigo 26.º — Desenvolvimento aplicacional
Vigente desde: 14/07/2009