- 1 -A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -É garantido, designadamente, que:
- a)A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes;
- b)Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor;
- c)Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados.
Artigo 27.º — Protecção dos dados consultados
Vigente desde: 14/07/2009