- 1 -Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:
- a)Dos órgãos de polícia criminal;
- b)Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- c)Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- d)Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- e)Dos órgãos e serviços da administração local;
- f)Dos serviços da administração fiscal;
- g)Das instituições da segurança social;
- h)Da identificação civil;
- i)Do registo automóvel;
- j)Do registo comercial;
- l)Do registo criminal e de contumazes;
- m)Do registo nacional de pessoas colectivas;
- n)Do registo predial;
- o)Dos serviços prisionais;
- p)Da reinserção social;
- q)Da Ordem dos Advogados;
- r)Da Câmara dos Solicitadores;
- s)Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
- t)Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.
- 2 -A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
- 3 -Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
- 4 -Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
- 5 -A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.
Artigo 37.º — Comunicação de dados com outros sistemas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2017