Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia:
- a)De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
- b)Da situação processual dos arguidos em processo penal;
- c)De bens.