O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.