- 1 -Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
- a)For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
- b)Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
- c)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.
Artigo 50.º — Acesso indevido aos dados
Vigente desde: 14/07/2009