Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica.
- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
- b)Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções;
- c)Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
- d)Prever que o controlo da idoneidade tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de cancelamento do registo no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.
- 2 -Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica.