- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção corretiva tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro.
- 2 -Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para, quando as instituições de pagamento e de moeda eletrónica não cumpram, ou estão em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, proceder à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de intervenção corretiva, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:
- a)Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição;
- b)Suspender, ou impor a substituição, de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando estes obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;
- c)Designar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, remunerados pela instituição e dotados dos poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único;
- d)Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integram os respetivos órgãos de fiscalização;
- e)Determinar restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
- f)Impor a constituição de provisões especiais;
- g)Determinar a proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
- h)Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
- i)Impor reportes adicionais;
- j)Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de alteração das condições da dívida para efeitos de negociação com os respetivos credores;
- k)Determinar a realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
- l)Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e intervir nela com a apresentação de propostas;
- m)Estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.
- 3 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos acionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições.
- 4 -Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere a medidas de intervenção corretiva aplicáveis a instituições de crédito e às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.
Artigo 5.º — Sentido e extensão quanto ao regime de intervenção corretiva
Vigente desde: 23/08/2012