- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou entre (euro) 1000 e (euro) 500 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
- a)A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes sem que tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco de Portugal do nome e do endereço das entidades autorizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização dessa informação;
- b)O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de identificação, perante os seus clientes, da instituição em nome de quem atuam;
- c)A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, quando essa constituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal;
- d)A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro;
- e)A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios;
- f)As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica;
- g)As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal;
- h)As violações de preceitos imperativos não previstas nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas imperativas constantes de legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contraordenações especialmente graves puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
- a)A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica;
- b)O exercício de atividades não incluídas no objeto legal das instituições de moeda eletrónica;
- c)A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica para fins distintos da execução de serviços de pagamento;
- d)A violação do dever de utilizar as contas de pagamento exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
- e)A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
- f)A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos na lei;
- g)A realização de alterações estatutárias sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal sem a obtenção dessa autorização;
- h)A emissão de moeda eletrónica por parte de representantes das instituições de moeda eletrónica;
- i)A inobservância das normas prudenciais relativas ao capital mínimo e aos fundos próprios, sem prejuízo das normas legais que estabeleçam exceções, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
- j)A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal;
- k)A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações;
- l)A violação das regras sobre cobrança de encargos;
- m)O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento;
- n)A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
- o)A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
- p)As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica.
- 3 -Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contraordenação pela prática dos atos ou omissões previstos nos números anteriores.
- 4 -Pode o Governo determinar que se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável este é elevado àquele valor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da sanção acessória de apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico.
- 5 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode também o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias:
- a)Publicação da decisão condenatória;
- b)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta;
- c)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos;
- d)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves, previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de 6 meses a 3 anos, no caso das restantes infrações;
- e)Interdição, no todo ou em parte, por um período até 3 anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica.
- 6 -Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera ordenação social as demais normas, de natureza substantiva e processual, do regime contraordenacional estabelecido no RGICSF às instituições de moeda eletrónica.
Artigo 9.º — Sentido e extensão quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 23/08/2012