No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Artigo 8.º — Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
Vigente desde: 23/08/2012