- 1 -O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.
Artigo 36.º — Dever de identificação
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