- 1 -Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
- 2 -Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada:
- a)Os sistemas de telemática rodoviária;
- b)Os sistemas de emergência rodoviária;
- c)Os sistemas de cobrança de portagem;
- d)As áreas de serviço;
- e)As áreas de repouso;
- f)Os parques de estacionamento;
- g)Os locais de paragem de transporte coletivo de passageiros;
- h)Os parques de apoio à operação de rede;
- i)As praças de portagem.
- 3 -São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.
Artigo 16.º — Equipamentos de apoio
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015