- 1 -Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
- 2 -A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
- 3 -Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas.
Artigo 37.º — Pluralidade de afetações
Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015