- 1 -As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
- 2 -As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas por via do processo judicial comum ou execução fiscal, consoante a natureza da entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
Artigo 67.º — Despesas
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015