A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.