- 1 -A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições.
- 3 -A impossibilidade de aplicação do disposto na presente lei, quer por inexistência de produtos com as características dela constantes, quer por força de regime jurídico setorial, ou ainda por especiais exigências técnicas, deve ser especialmente fundamentada.
Artigo 3.º — Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas
Vigente desde: 22/05/2019