- 1 -A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem:
- a)Menores custos logísticos e de distribuição;
- b)Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou em NUTIII adjacente;
- c)Ter origem em produção sazonal.
- 2 -Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam uma alimentação e nutrição adequadas, ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e da sua origem.
- 3 -O peso a atribuir aos critérios referidos nos números anteriores é de 8 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar.
Artigo 4.º — Origem e impacto ambiental
Vigente desde: 22/05/2019