- 1 -A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de certificação através de, pelo menos, um dos seguintes regimes de qualidade certificada:
- a)Modo de Produção Biológico (MPB);
- b)Denominação de Origem Protegida (DOP); e
- c)Indicação Geográfica Protegida (IGP).
- 2 -O peso a atribuir aos critérios referidos no número anterior é de 6 pontos percentuais.
- 3 -A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente os produtos referidos provenientes de explorações com Estatuto de Agricultura Familiar.
- 4 -O peso a atribuir ao critério previsto no número anterior é de 3 pontos percentuais.
Artigo 5.º — Qualidade
Vigente desde: 22/05/2019