Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.