São aditados ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
- 1 -As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
- 2 -Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 5.º-A
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.