- 1 -O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.
- 2 -Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.
- 3 -Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.
- 4 -Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.
Aprovada em 31 de Outubro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgado em 24 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ARTIGO 4.º — (Despesas)
Vigente desde: 05/12/1984