- 1 -O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 3 -O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
- 4 -Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 16.º — Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/03/2022
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 02/03/2011 a 20/03/2022
Lei n.º 41/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)
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Em vigor de 01/01/2002 a 01/03/2011
Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)
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