- 1 -O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 2 -Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 17.º — Corrupção passiva
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/01/2013 a 20/03/2022
Lei n.º 4/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)
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Em vigor de 02/03/2011 a 14/01/2013
Lei n.º 41/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)
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Em vigor de 01/01/2002 a 01/03/2011
Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)
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