Artigo 18.º
Corrupção activa
Redação registada como em vigor em 16/07/1987.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
O titular de cargo político que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidos com os fins indicados no artigo 16.º será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.