- 1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
- 2 -Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 3 -O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 18.º — Corrupção activa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 02/03/2011 a 20/03/2022
Lei n.º 41/2010 - 1.ª Série(03/09/2010)
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Em vigor de 01/01/2002 a 01/03/2011
Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)
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