- 1 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 19.º — Agravação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Lei n.º 4/2011 - 1.ª Série(16/02/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 01/03/2011
Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)
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