Artigo 19.º
Isenção de pena
Redação registada como em vigor em 16/07/1987.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado ou restituir o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão ficará isento de pena.
- 2 -Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 16.º e 17.º, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.
- 3 -A isenção de pena prevista no n.º 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.