- 1 -O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.
- 2 -A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 27.º — Violação de segredo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Original