Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
Redação registada como em vigor em 16/07/1987.
Esta redação foi substituída em 21/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.