Artigo 35.º
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
Redação registada como em vigor em 16/07/1987.
Esta redação foi substituída em 27/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos ministros da República junto de região autónoma e aos secretários-adjuntos do Governo de Macau.
- 3 -O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.