- 1 -Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
- 4 -O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 35.º — Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 27/04/2015 a 20/03/2022
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
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