Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária
Objecto
A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.
Instalação por razões humanitárias
Instalação por razões de segurança
Instalação resultante da tentativa de entrada irregular
Instalação dos centros
Iniciativa de criação
A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.
Direito subsidiário
Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro.