- 1 -Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.
- 2 -Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.
Artigo 1.º — Apoio aos ex-prisioneiros de guerra
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2004